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DECRETO Nº: 065 DE 27 DE MARÇO DE 2020.

MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)/;

Por Assessoria de Comunicação

O Prefeito do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, Edmilson Meireles de Oliveira, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 59, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência de saúde pública no Município de Irupi em razão da pandemia de importância mundial causada pelo novo coronavírus (covid-19) e determina providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.605-R, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), conforme Decreto nº. 4.605-R, de 20 de março de 2020 do Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Irupi, pelo prazo de 09 (nove) dias:

I. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, a partir do dia 27 de março de 2020;

II. O atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, a partir do dia 27 de março de 2020.

§1º. Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias localizadas às margens de rodovias federais, oficinas de reparação de veículos automotores, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes.

§2º. O funcionamento dos restaurantes, admitido na forma do §1º, fica limitado ao horário de 16h (dezesseis horas) para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

§3°. A limitação horária veiculada pelo §2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias federais.

§4º. No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do §1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no §2º.

§5º. A suspensão prevista no inciso I do caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).

§6º. Fica excetuado do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, email e congêneres).

§7º. Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência.

Art. 3º. Ficam excetuadas das restrições contidas no artigo anterior os serviços públicos e atividades essenciais, assim entendidas aquelas previstas no Decreto nº. 10.282, de 20 de março de 2020 do Governo Federal.

Art. 4º. Independentemente da forma de funcionamento deverão ser obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Art. 5º. Fica revogado o Decreto nº. 60, de 20 de março de 2020. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.

Irupi - ES, 27 de março de 2020.

 

Confira o decreto na íntegra


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