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DECRETO Nº: 057 de 17 de Março de 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO SARS COV2 (COVID-19 - NOVO CORONAVÍRUS), NO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Por Assessoria de Comunicação

O Prefeito do Município de Irupí, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 71 da Lei Orgânica Municipal e,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), declara pandemia (disseminação em nível mundial) do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando o PLANO Estadual de Prevenção e Controle do SARS CoV2;

Considerando o que preceitua a Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando que o contato físico entre as pessoas e gotículas de secreções estão entre as formas de contaminação pelo novo vírus;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas e procedimentos para evitar a aglomeração e uma circulação maior de pessoas, a exemplo de outras esferas de governo;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto define algumas medidas para prevenção do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Irupí-ES

Art. 2º Ficam suspensas no âmbito do Município de Irupi, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 23 (vinte e três) de março, as aulas da Rede Municipal de Ensino, inclusive as de Ensino Superior, devendo as instituições retornarem suas atividades no dia 06 (seis) de abril de 2020. (as demais orientaçoes serão disponibilizadas por meio de Portaria).

Parágrafo Único. O calendário da Rede Municipal de Ensino deverá ser readequado para que o ano letivo não seja prejudicado.

Art. 3º Adota os protocolos do Plano Estadual de Prevenção e Controle do SARS CoV2

Art. 4º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a realização de eventos, de qualquer
natureza, em espaço fechado, com público estimado igual ou superior a 100 (cem) pessoas, que
sejam:

I. executados pelos órgãos da administração pública;
II. apoiados pela municipalidade;
III. realizados nas dependências das unidades municipais.

Art. 5º Devem ser intensificadas, nas Unidades de Atendimento à Saúde e nas demais
repartições da administração, a orientação quanto as formas de prevenção, tais como:

I. lavar as mãos, com água e sabão, até a metade do pulso, esfregando também as
partes internas das unhas;
II. usar álcool 70 para limpar as mãos antes de encostar em áreas como olhos, nariz e
boca;
III. tossir ou espirrar levando o rosto à parte interna do cotovelo;
IV. evitar tocar nariz, olhos e boca antes de limpar as mãos;
V. manter a distância de um metro de pessoas espirrando ou tossindo;
VI. limpar com álcool objetos tocados frequentemente;
VII. evitar multidões;
VIII. usar máscaras caso apresente sintomas ou se for em ambientes muito cheios ou
fechados;
IX. evitar cumprimentar com beijos no rosto, apertando as mãos ou abraçando;
X. utilizar lenço descartável quando estiver com nariz escorrendo;
XI. se informar sobre os métodos de prevenção e passar informações corretas.

Art. 6º Determino que a Secretaria Municipal de Administração, através da Assessoria de
Comunicação, diligencie junto a outros órgãos da Administração, especialmente a Secretaria
Municipal de Saúde, no intuito de divulgar as formas de prevenção do contágio.

Art. 7º As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial aos idosos,
considerados grupo vulnerável, promovendo a devida orientação e procedimento do Plano a
que se refere o artigo 2º.

Parágrafo único. De imediato, determino a Secretaria Municipal de Assistência Social,
Habitação e Cidadania, que suspenda as atividades do Serviço de Convivência, Criança,
Adolescentes e Idosos, bem como as atividades do Grupo de Gestantes, visando evitar o
contato físico. Ainda, recomendo que as atividades das instituições parceiras e conveniadas
com a Secretaria em questão, que desempenham atividades de Serviço de Convivência, sejam
suspensas.

Art. 8º Determino que a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer suspenda as aulas de
Zumba, Zumba Kids e do Projeto Campeões do Futuro, promovendo a devida orientação e
procedimento do Plano a que se refere o artigo 2º.

Art. 9º Cria o Comitê de Emergência e Combate ao Coronavírus, a ser composto pelo:
Gabinete do Prefeito; Secretaria de Saúde; Secretaria de Educação; Secretaria de Assistência
Social, Habitação e Cidanida; Secretaria de Administração e Planejamento; e Assessoria de
Comunicação.

Art. 10º O prazo estipulado no art. 4º e as determinações contidas neste Decreto poderão ser
alterados a qualquer momento.

 Art. 11º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
 Irupi - ES, 17 de Março de 2020.

Edmilson Meireles de Oliveira
Prefeito Municipal

Confira o Decreto e Portaria na íntegra


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