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DECRETO Nº: 059 DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Declara Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Irupi em razão da pandemia de importância mundial causada pelo novo Coronavírus (covid-19).
Por Assessoria de Comunicação
O Prefeito do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, Edmilson Meireles de Oliveira, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua, promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento em âmbito nacional do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para a prevenção, prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (Covid-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4597-R, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) na área da educação, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações entre as Secretarias do Município de Irupi para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a necessidade de gerar a conscientização da população quanto ao risco do Covid-19 e às medidas de prevenção; e
CONSIDERANDO que a prevenção é a melhor alternativa para assegurar a saúde e a vida das pessoas.
D E C R E T A: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência de saúde pública no âmbito do Município Irupi.
§ 1º. A situação de emergência ora declarada e os efeitos deste Decreto permanecem vigentes enquanto durar o alerta da Organização Mundial da Saúde relativo à pandemia causada pelo Covid19 ou até deliberação em sentido diverso pela Administração Pública Municipal.
§2º. Os efeitos deste Decreto se limitam ao período referido no §1º.
§3º. Ao referir-se a “servidor”, este Decreto adota a definição legal de funcionário público com a amplitude prevista no art. 327 do Código Penal, abrangendo efetivos, comissionados, gratificados, eletivos, estabilizados, extranumerários e estagiários.
Art. 2º. Ficam determinadas as seguintes medidas de profilaxia de observância obrigatória:
I – Quando do desempenho de suas atividades, os servidores públicos municipais ficam recomendados evitar cumprimentar, uns aos outros ou o público em geral, com contatos físicos, como apertos de mão, abraços, beijos ou outras atitudes que propiciem a propagação da epidemia;
II – Mediante aferição médica, o servidor público que apresente sintomas condizentes com o quadro de contágio pelo Covid-19 ou outras gripes, deverão receber recomendação expresssa para isolamento domiciliar por 14 dias, sendo expedido o atestado para afastamento de atividades laborais ou escolares;
III – Todo servidor que regressou há menos de quatorze dias de viagem ao exterior deverá permanecer afastado do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, até que escoado esse prazo, devendo regressar ao trabalho se não surgirem sintomas do Covid-19;
IV – Às igrejas que: a) adotem as redes sociais e aplicativos para celebrações de cultos e missas; b) intensifiquem a frequência de limpeza de seus ambientes e orientem seus fiéis a higienizar as mãos no início e ao final da celebração religiosa; c) recomendem o distanciamento físico entre os fiéis e que evitem cumprimentos com contato físico;
V – As empresas que operam transporte público no âmbito do Município de Irupi, que adotem medidas profiláticas no interior de seus ônibus.
VI – Em relação a FEIRA LIVRE MUNICIPAL, por mais que seja um ambiente aberto, deve-se evitar que crianças, idosos e pessoas incluidas no grupo de risco, frequentem este local. Aos feirantes são recomendados seguir as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. As medidas para enfrentamento do novo coronavírus no âmbito do Sistema Municipal de Educação seguirão o disposto neste artigo.
§1º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Irupi, a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades educacionais em todas as unidades públicas e privadas.
§2º. O período de suspensão de atividades educacionais na rede de ensino público deverá ser compreendido como antecipação do recesso escolar.
§3º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar seguirão as determinações da SEDU, Undime e Sinepe.
§4º. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar ato para regulamentar o disposto neste artigo.
Art. 5º. Os serviçossob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania adotarão, naquilo que for pertinente, as mesmas providências determinadas no art. 4º. Parágrafo Único. Ficam suspensas desde já para todas as secretarias municipais, atividades culturais, esportivas e de serviços de convivência presenciais com crianças, adolescentes, adultos e idosos.
Art. 6º. A pessoa que apresente sintomas da Covid-19 deverá entrar em contato com as autoridades de saúde, preferencialmente e se possível, por meio de aplicativo. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde diligenciará junto ao Ministério da Saúde pelo acesso aos dados apurados pelo aplicativo “Coronavírus – SUS”, de sua responsabilidade.
Art. 7º. As pessoas que chegarem de viagem de outros Estados deverão informar a autoridade sanitária a respeito e a elas recomenda-se que permaneçam em regime de auto isolamento durante o período de 14 (catorze) dias, mesmo que não apresentem nenhum sintoma.
§1º. A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará, por telefone, aplicativos de celular ou mesmo pessoalmente, a evolução do quadro clínico da pessoa oriunda de outros Estados durante o mesmo prazo fixado no caput.
§2º. Os casos conhecidos de pessoas oriundas de outros Estados, mesmo que não informados na forma do caput, também serão acompanhadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde diligenciará pela ampla divulgação e conscientização da população quanto às medidas de prevenção da transmissão do Covid-19, inclusive mediante divulgação na imprensa, redes sociais e por serviço sonorização móvel.
Art. 9º. A chefia de cada órgão, setor ou departamento da Prefeitura Municipal de Irupi poderá adotar medidas para reduzir a probabilidade de contágio como, por exemplo:
I – Fica estabelecido Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho para os servidores, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.
II – Fica determinado a suspensão do atendimento presencial ao público externo nas repartições da Prefeitura Municipal de Irupi, sem prejuízo dos serviços, no período de 23 de março à 06 de abril de 2020 a) A suspensão não se aplica aos serviços de saúde, segurança pública, assistência social, limpeza pública, manutenção e conservação das vias urbanas e rurais e Procuradoria Geral, bem como o setor de Licitação; b) Os atendimentos aos cidadãos, necessários para a manutenção dos serviços públicos, deverão ser praticados por meio virtual ou telefone.
III – Estimular a higienização de utensílios de trabalho como teclado, mouse, canetas, grampeadores, perfuradores, pastas, autos de processo dentre outros; e
IV – Adoção do home-office (trabalho em casa).
Art. 10. As utilizações de veículos do Município de Irupi para viagens somente serão disponibilizadas para pacientes com tratamento de quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, bem como para os casos de urgência e emergência.
Art. 11. A critério exclusivo do gestor da Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser suspensas as férias dos profissionais de saúde.
Art. 12. Para o atingimento dos estritos fins desde Decreto, fica autorizada a aquisição de bens e contratação de serviços mediante dispensa de licitação, assim como a adoção de requisição administrativa, mediante justa indenização posterior.
§1º. A dispensa de licitação não afasta a necessidade formalização do devido processo de justificação, seguidos os moldes das contrações com base no art. 24, IV da Lei nº 8.666/93.
§2º. A autoridade responsável por atestar a necessidade de dispensa de licitação ou implementar a requisição administrativa deverá consignar os motivos de fato autorizadores.
Art. 13. Caberá ao Comitê de Emergência e Combate ao Coronavírus, criado pelo Decreto nº. 57/2020, avaliar a adequação das medidas delineadas neste Decreto e sugerir novas ações a serem tomadas a partir de novos decretos que poderão vir a surgir.
Art. 14. Em caso de descumprimento às medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no art. 10, VII da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se. Irupi - ES, 20 de março de 2020.