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DECRETO Nº: 060 DE 20 DE MARÇO DE 2020. EDIÇÃO EXTRA
DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Por Assessoria de Comunicação
O Prefeito do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, Edmilson Meireles de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente o que dispõe o artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, e em razão do Decreto Municipal nº 59/2020, que implementou situação de emergência em saúde Pública no Município de Irupi,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a prevenção é a melhor alternativa para assegurar a saúde e a vida das pessoas;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensos, de imediato, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e públicos do município de Irupi pelo prazo de 15 (quinze) dias, EXCETO:
I. Hospitais/Pronto Atendimento, limitando o acompanhante do paciente se necessário para 01(um) indivíduo;
II. Laboratório de análises clínicas (em escala de trabalho de plantão para atendimento das demandas de urgência);
III. Farmácias (em escala de trabalho de plantão para atendimento das demandas de urgência ou atendimento delivery);
IV. Distribuidoras de Gás (com redução em 50 % dos funcionários);
V. Postos de combustíveis (com redução em 50 % dos funcionários) limitando a permanência dos consumidores em 00h30min;
VI. Supermercados, hipermercados, mercados, padarias, açougues e mercearias (com redução em 50% dos funcionários), limitando a permanência dos consumidores em 00h30min; Parágrafo Único. Os profissionais autônomos e prestadores de serviços de qualquer natureza deverão suspender as atividades externas de atendimento ao público, ressalvados os casos de extrema urgência.
Art. 2º. Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e churrascarias deverão oferecer atendimento e o consumo presencial limitado ao horário de 16:00 horras.
I – Garanta a redução da oferta de mesas e cadeiras em 50% (cinquenta por cento), guardando espaço mínimo de 02 (dois) metros de distância entre as mesas, deixar expresso em cartazes e avisos que a permanência máxima de clientes no estabelecimento será de 00h30min. II – Fica permitido as empresas entregarem os produtos na modalidade delivery.
Parágrafo Único. As preparações de marmitex deverão seguir as normativas da Vigilância Sanitária.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem este Decreto poderão ter o Alvará de Funcionamento Cassado, serem multados e ainda responder judicialmente por crime de desobediência de acordo com o art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único – Fica a Divisão de Fiscalização e Cadastro do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) autorizada a tomar as medidas cabíveis para o cumprimento do presente, e usando do auxílio da força policial, quando preciso
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Irupi - ES, 20 de março de 2020.