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DECRETO Nº: 061 DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Altera e Retifica os Decretos nº 059, de 20 de março de 2020 e nº 060, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.
Por Assessoria de Comunicação
O Prefeito do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, Edmilson Meireles de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente o que dispõe o artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, e em razão do Decreto Municipal nº 59/2020, que declarou a situação de emergência em saúde Pública no Município de Irupi,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a prevenção é a melhor alternativa para assegurar a saúde e a vida das pessoas;
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído o § 5º no art. 2º do Decreto nº 059, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação.
“Art. 2° (...) §5º Fica dispensado do ponto regular os servidores públicos municipais dos seguintes grupos de risco:
I - Gestantes e lactantes;
II - Com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada; e
III - Portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico.” (NR)
Art. 2º. Fica alterado o artigo 1º e incluídos os incisos VII, VIII, IX, X e XI no Decreto nº 060, de 20 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Art. 1° Ficam suspensos, de imediato, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais do município de Irupi pelo prazo de 15 (quinze) dias,
EXCETO: (...) VII. Lojas de cuidados animais e insumos agrícolas (com redução em 50 % dos funcionários);
VIII. Borracharias localizadas às margens da Rodovia Federal, BR-262, no ambito municipal;
IX. Transporte por taxi (em escala de trabalho de plantão para atendimento das demandas de urgência), devendo o taxista manter as janelas dos veículos abertas durante o trajeto e zelar pela higienização do veículo ao término de cada viagem;
X. Distribuidoras de água;
XI. Estabelecimentos de venda de materiais hospitalares.” (NR)
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que desempenham atividades de BARES estão com suas atividades suspensas.
Art. 3º. Fica incluído o inciso III no art. 2º do Decreto nº 060, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...) (...) III. A limitação horária veiculada pelo art. 2º não se aplica aos restaurantes e lanchonetes localizados às margens da Rodovia Federal, BR-262, no ambito municipal.” (NR)
Art. 4º. A critério da autoridade sanitária municipal, pode ser determinado o encerramento de evento de qualquer natureza, festivo ou não, público ou privado, ainda que de âmbito familiar, independentemente do número de pessoas, que tenha o potencial de propagar a transmissão do novo Coronavírus.
Parágrafo único Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto e nos Decretos nº 59 e 60/2020, o Prefeito, a Secretária de Saúde ou outra autoridade sanitária poderá requisitar força policial, sem prejuízo do encaminhamento do fato à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público para adoção das providências legais cabíveis contra os responsáveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 7º Revogadas as diposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Irupi - ES, 22 de março de 2020.