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DECRETO Nº: 127 DE 15 DE JUNHO DE 2020.
Por Assessoria de Comunicação
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo declarou Estado de Calamidade Pública em todo o seu território, através do Decreto no. 0446-S, de 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o art. 8° do Decreto n°. 4.636-R, de 19 de abril de 2020 que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria SESA n°. 100-R, de 30 de maio de 2020 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decerto Municipal n°. 59, de 20 de marco de 2020, que declarou Situação de Emergência no Município de Irupi;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6.341;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério Público do Estado do Espirito Santo aos Municípios capixabas para que adotem as medidas necessárias para enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO a crescente quantidade de casos de COVID-19 no Município de Irupi;
O Prefeito do Município de Irupi, Estado do Espirito Santo, Edmilson Meireles de Oliveira, no uso de suas atribuições;
DECRETA:
Art. 1°. Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas lotéricas e academias aos sábados no Município de Irupi.
§1°. Fica excetuado do disposto no caput o funcionamento de farmácias, supermercados, minimercados, hortifrútis e postos de combustível.
§2°. Fica excetuado do disposto no caput o funcionamento de padarias e lojas de produtos alimentícios, os quais poderão efetuar o atendimento presencial aos sábados, até as 12h.
§3°. Para fins dos §§1° e 2°, entende-se que os supermercados, os minimercados e as lojas de produtos alimentícios são estabelecimentos cuja principal atividade e a venda de produtos alimentícios e reputa-se como principal atividade aquela em que o faturamento é majoritariamente oriundo da venda desses produtos e a maioria dos produtos em exposição são alimentos.
Art. 2°. Aos domingos não é permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, seja qual for sua atividade.
Art. 3°. Qualquer que seja a atividade, é vedado o consumo presencial de bebidas, bem como a venda de bebidas prontas para o consumo (geladas).
Art. 4°. Fica admitida, para todos as atividades, a possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery.
Art. 5°. Os estabelecimentos autorizados a funcionar aos sábados deverão observar as determinações constantes na Portaria SESA n°. 100-R, de 30 de maio de 2020.
Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Irupi - ES, 15 de julho de 2020.
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