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DECRETO Nº: 44 DE 04 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE IRUPI.

Por Assessoria de Comunicação

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo declarou Estado de Calamidade Pública em todo o seu território, através do Decreto nº. 0446-S, de 02 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO o art. 8º do Decreto nº. 4.636-R, de 19 de abril de 2020 que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria SESA nº. 13-R, de 23 de janeiro de 2021 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), permitindo o funcionamento dos estabelecimentos comerciais por seis horas diárias;

 

CONSIDERANDO o Decerto Municipal nº. 59, de 20 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no Município de Irupi;

 

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341;

 

CONSIDERANDO as orientações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo aos Municípios capixabas para que adotem as medidas necessárias para enfrentamento da pandemia;

 

O Prefeito do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, Edmilson Meireles de Oliveira, no uso de suas atribuições;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão garantir o distanciamento social, com no máximo um cliente por cada dez metros quadrados.

 

Parágrafo Único. Para garantir o cumprimento do previsto no caput, o estabelecimento deverá determinar a capacidade máxima no local e afixar o seguinte dizer nos locais de acesso às dependências do mesmo, em destaque:

 

“Este estabelecimento possui capacidade máxima para .... pessoas, de forma a garantir a distância mínima de segurança de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados)”.

 

Art. 2º. O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins somente é permitido até as 22h de segunda a domingo.

 

Parágrafo Único. De segunda a domingo poderão ser realizadas entregas na modalidade delivery, sendo vedada a entrega na porta dos estabelecimentos após as 22h.

 

Art. 3º. Está proibida a realização de qualquer tipo de evento aberto ao público, em espaços públicos ou privados, tais como festivais de som, cavalgadas, motocross, shows e afins.

 

Parágrafo Único. Entende-se por evento aberto ao público aquele cujo acesso é garantido a qualquer pessoa, seja de forma gratuita ou onerosa.

 

Art. 4º. Aqueles que descumprirem o previsto neste Decreto poderão ser autuados, sendo-lhes aplicada multa, e em caso de estabelecimento comercial, ter o Alvará de Funcionamento cassado, sem prejuízo da responsabilização penal, cível e administrativa.

 

Parágrafo Único. O descumprimento de determinação do poder público para combate a pandemia configura, em tese, a prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.

 

Irupi - ES, 04 de março de 2021.


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