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DECRETO Nº: 50 DE 24 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUALIFICADAS EXTRAORDINÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE IRUPI EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO ESTADUAL Nº. 4.838-R, DE 17 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Por Assessoria de Comunicação
DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUALIFICADAS EXTRAORDINÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE IRUPI EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO ESTADUAL Nº. 4.838-R, DE 17 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo declarou Estado de Calamidade Pública em todo o seu território, através do Decreto nº. 446-S, de 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o art. 8º do Decreto nº. 4.636-R, de 19 de abril de 2020 que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria SESA nº. 13-R, de 23 de janeiro de 2021 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), permitindo o funcionamento dos estabelecimentos comerciais por seis horas diárias;
CONSIDERANDO o Decerto Municipal nº. 59, de 20 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no Município de Irupi;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 4.838-R, de 17 de março de 2021 que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo aos Municípios capixabas para que adotem as medidas necessárias para enfrentamento da pandemia;
O Prefeito do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, Edmilson Meireles de Oliveira, no uso de suas atribuições;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica referendado o Decreto Estadual nº. 4.838-R, de 17 de março de 2021 no âmbito no Município de Irupi.
Parágrafo Único – São considerados serviços e atividades essenciais aqueles previstos no art. 2º do Decreto Estadual nº. 4.838-R, de 17 de março de 2021.
Art. 2º. Fica suspensa a realização da Feira do Produtor Rural enquanto perdurar os efeitos deste Decreto.
Art. 3º. Todos os estabelecimentos comerciais cujo funcionamento está autorizado (serviços e atividades essenciais) deverão adotar as seguintes medias qualificadas de prevenção:
I - Providenciar o controle de entrada e saída das pessoas limitando o atendimento de no máximo um ciente por dez metros quadrados de área do estabelecimento;
II - Deverão ainda, adotar especial controle restritivo de acesso de idosos, gestantes e crianças de qualquer idade e demais pessoas integrantes dos grupos de risco;
III - Observar a obrigatoriedade de uso de máscaras para clientes, funcionários e colaborados do estabelecimento;
IV - Utilizar faixas ou marcações para demonstrar a limitação de distância mínima a ser observada por clientes funcionários e colaboradores em casos em que a verbalização (conversa) seja essencial e também nas filas formadas pelos clientes, dentro ou fora do estabelecimento, seja ela qual for o motivo;
V - Disponibilizar materiais de higienização para uso de clientes, funcionários e colaboradores do estabelecimento, bem como disponibilizar materiais de higienização para os carrinhos, cestas de compras e demais itens utilizados pelos clientes.
Art. 4º. Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual, sendo que, caso optem pela realização presencial, deverão seguir rigorosamente as medidas qualificadas de prevenção.
Art. 5º. Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos considerados essências pelo Decreto Estadual nº. 4.838-R, de 17 de março de 2021.
Art. 6º. Aqueles que descumprirem o previsto neste Decreto poderão ser autuados, sendo-lhes aplicada multa, e em caso de estabelecimento comercial, ter o Alvará de Funcionamento cassado, sem prejuízo da responsabilização penal, cível e administrativa.
Parágrafo Único - O descumprimento de determinação do poder público para combate a pandemia configura, em tese, a prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 31 de março de 2021, retroagindo seus efeitos ao dia 18 de março de 2021.
Parágrafo Único - A vigência deste Decreto poderá ser prorrogada caso o Decreto Estadual nº. 4.838-R, de 17 de março de 2021 tenha seus efeitos prorrogados para além do dia 31 de março de 2021.
Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Irupi - ES, 24 de março de 2021.