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DECRETO Nº: 078 de 19 de Maio de 2021.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Por Assessoria de Comunicação
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, Edmilson Meireles de Oliveira, no uso de suas atribuições,
Considerando a PORTARIA SESA Nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021;
Considerando a classificação do Município de Irupi/ES como de Risco ALTO conforme PORTARIA SESA Nº 099-R, DE 15 DE MAIO DE 2021;
Considerando a NOTA TÉCNICACOVID-19 N°72/2020 – SESA/SSVS/GEVS/NEVS – a qual dispõe sobre recomendações a serem observadas na realização de atividades religiosas, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19);
O Prefeito do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, Edmilson Meireles de Oliveira, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1o - Ficam referendadas as decisões e medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) constantes na PORTARIA SESA Nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos nos municípios classificados como de Risco MODERADO, ALTO E EXTREMO, as quais serão aplicadas no âmbito do Município de Irupi/ES.
§ 1o – Reitera-se que a abertura dos estabelecimentos está condicionada ao cumprimento das medidas instituídas na PORTARIA SESA Nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021.
Art. 2º - As igrejas e templos religiosos, de qualquer dogma, são considerados essenciais em períodos de calamidade pública, conforme LEI ESTADUAL Nº 11.151/2020.
§ 1º - Para a realização de atividades religiosas presenciais devem ser observadas as diretrizes e orientações da NOTA TÉCNICA COVID-19 N° 72/2020 – SESA/SSVS/GEVS/NEVS, em especial:
I - Recomendações quanto ao distanciamento físico:
a) Devem ser definidas estratégias para limitar o número de pessoas no estabelecimento para evitar aglomerações e para que seja possível manter o distanciamento físico mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas no local de realização da atividade religiosa;
b) O estabelecimento deverá determinar a capacidade máxima do local de realização das atividades, garantindo o distanciamento físico de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas no local da atividade, e afixar o seguinte dizer nos locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque:
“Este estabelecimento possui capacidade máxima para “...” pessoas, de forma a garantir o distanciamento físico de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas”.
c) cadeiras e bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) umas das outras, a não ser que pertençam ao mesmo grupo social ou familiar;
d) caso as fileiras de bancos ou cadeiras não tenham a distância mínima de 1,5m com relação às fileiras da frente e ou de trás, disponibilizar apenas fileiras alternadas para uso, bloqueando as demais;
e) Adoção de medidas adicionais para organizar e garantir que não ocorram aglomerações nos corredores, entradas e na área externa do estabelecimento;
II - Recomendações de limpeza, higiene pessoal e conduta:
a) Disponibilização de preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) na entrada dos estabelecimentos e em locais estratégicos para higienização das mãos;
b) Disponibilização dos recursos necessários para a lavagem adequada das mãos: pia com água corrente, sabonete líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento por pedal;
c) Não permitir o acesso de pessoas que não estejam utilizando máscara;
d) Execução de limpeza e desinfecção frequente das instalações, móveis e superfícies dos ambientes;
e) Limpeza e desinfecção frequente dos locais e superfícies tocadas com frequência, como maçanetas, interruptores, janelas, telefones, corrimões, bebedouros, torneiras, elevadores, bancos, cadeiras e outros;
f) Evitar o compartilhamento de objetos; no entanto, quando necessário o compartilhamento de equipamentos como microfones, telefones, fones, teclados, mouse e outros, deverão ser higienizados a cada utilização por pessoas diferentes;
g) Manter os ambientes arejados, com portas e janelas abertas; quando não for possível, verificar a possibilidade de adequação física do local ou de realização da atividade religiosa em outro local;
h) Fornecimento de copos descartáveis para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
III - Não é recomendada a participação nas atividades presenciais de pessoas com idade acima de 60 anos, crianças até 5 anos e pessoas com comorbidades.
Art. 3º - Fica suspenso o funcionamento/realização de:
I – Recreação infantil, tais como: piscina de bolinhas e atrações infantis que demandem permanência em espaços confinados, como salinhas de cinema 3D/4D, cabines de aviõezinhos, helicópteros, entre outros;
II – Boates, casas de shows e similares;
III – Shows, incluindo a proibição de música ao vivo em todos e quaisquer eventos realizados em todo o território do município;
IV – Em academias fica vedada a realização de atividades aeróbicas coletivas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Irupi - ES, 19 de Maio de 2021.
Edmilson Meireles de Oliveira
Prefeito Municipal